Confira todas as regras para o comércio, restaurantes e bares a partir do dia 1º

O Decreto Municipal prorrogando por mais 15 dias a quarentena em Araraquara (até o dia 15 de junho), e determinando as regras que nortearão a reabertura dos bares, restaurantes, Shoppings Center e do comércio em geral na cidade será publicado pela Prefeitura neste sábado (29), mas o Portal já tomou conhecimento de seu conteúdo.

Confira abaixo as regras o comércio e prestadores de serviços:

– atendimento simultâneo de consumidores em razão da área total do estabelecimento prevista no respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para si emitido, na forma do Anexo I a este decreto;

– distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa dentro do estabelecimento, abrangidos seus funcionários;

– distribuição de senhas aos consumidores para o ingresso no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas à capacidade máxima de pessoas prevista no inciso I do “caput” deste artigo;

– organização de eventuais filas internas ou externas aos estabelecimentos, caso necessário, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

– disponibilização de álcool gel, ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores e dos funcionários, bem como para higienização de eventuais equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento; e

– controle do fluxo de consumidores no interior do estabelecimento demarcado em seu piso, devendo ser identificado, no mínimo: 

a) pontos de entrada e de saída do estabelecimento; 

b) sinalização de eventuais filas, como para o pedido ou a retirada de produtos, bem como para o acesso ao local de pagamento;

VII – horário de funcionamento para atendimento presencial das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas, exclusivamente;

VIII – uso obrigatório de máscaras em espaços públicos, bem como em espaços particulares abertos ao público;

IX – proibição de emprego de aparelhos de ar-condicionado, ventiladores, circuladores de ar e demais equipamentos de ventilação forçada;

X – obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos, a cada 3 (três) horas de funcionamento, com interrupção do atendimento ao público pelo período de 30 (trinta) minutos, excetuando-se de tal interrupção:

a) hipermercados, supermercados, varejões, mercados, quitandas, padarias, açougues e assemelhados; e

b) bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários; e

c) hospitais, farmácias e laboratórios.

§ 1º Fica altamente recomendado que os estabelecimentos de comércio e de serviços realizem o atendimento aos consumidores:

I – na modalidade de entrega a domicílio;

II – na modalidade “drive-thru”, para os estabelecimentos que disponham da infraestrutura inerente a tal modalidade;

III – na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou

IV – mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 2º Não se aplica o horário de funcionamento das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas aos estabelecimentos de comércio e de serviços:

I – quando estes atenderem os consumidores por meio das modalidades previstas no § 1º deste artigo; e

II – previstos no Anexo II deste artigo.

§ 3º Também fica altamente recomendado que os estabelecimentos de comércio e de serviços definam horários exclusivos para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio da COVID-19, na forma do parágrafo único do art. 1º deste decreto.

§ 4º A fim de combater os riscos de transmissão e de contágio da COVID-19, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar medidas de higienização de seus ambientes internos e externos, bem como medidas de distanciamento mínimo de seus empregados, em conformidade com as normas da ANVISA e com as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, especialmente o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e em seus protocolos.

§ 5º Fica vedado o atendimento ao público por parte de cinemas, teatros, casas de shows, bem como a realização de quaisquer eventos culturais ou esportivos que gerem aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos de comércio e de serviços deverão implementar sistemas de rodízio para que seus funcionários acessem os refeitórios ou os locais de descanso, aplicando-se, quanto aos refeitórios, o limite máximo de 2 (duas) pessoas por mesa e distância mínima de 2m (dois metros), na forma do diagrama previsto no Anexo III deste decreto.

Bares, restaurantes e similares

I – os estabelecimentos de fornecimento de refeições e produtos alimentícios de consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, ficam proibidos de disponibilizar produtos na forma de “buffet” ou de “self-service”, e observado:

a) o atendimento presencial por até 6 (seis) horas diárias, contínuas ou não, limitado o funcionamento até às 23 (vinte e três) horas, de domingo à quinta-feira, e até às 24 (vinte e quatro) horas às sextas-feiras e aos sábados;

b) a ocupação de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima de pessoas, tomando-se por base o quantitativo previsto no AVCB para si emitido, computados em tal porcentagem os funcionários do respectivo estabelecimento, sendo inaplicável o disposto no inciso I do “caput” do art. 10-A deste decreto;

c) que todos os consumidores deverão estar sentados à mesa durante o período em que permanecerem nas dependências do estabelecimento, sendo vedado a permanência, bem como o consumo, em balcões ou estruturas assemelhadas;

d) o fornecimento de produtos exclusivamente na forma “a la carte”;

e) o atendimento restrito ao máximo de 2 (duas) pessoas por mesa, restrição não aplicável a pessoas conviventes numa mesma residência;

f) o atendimento exclusivo em ambiente amplamente ventilado;

g) a proibição de colocação de mesas em passeios ou locais públicos;

h) que, para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do “caput” do art. 10-A, a distribuição dos consumidores deverá observar o espaçamento de 2m (dois metros), na forma do diagrama previsto no Anexo III deste decreto;

i) que somente estarão dispensados do uso de máscaras os consumidores, exclusivamente no período em que estiverem sentados à mesa e consumindo gêneros alimentícios;

j) que será permitida a apresentação de música ao vivo, com no máximo 3 (três) artistas, distantes no mínimo 2m (dois metros) das mesas mais próximas, devendo os artistas não vocalistas obrigatoriamente usar máscaras;

k) a obrigatória reserva prévia de mesas, com tempo estipulado de permanência, a ser determinado por cada estabelecimento de acordo com as suas particularidades;

Supermercados, varejões, quitandas, açougues e similares

– nos hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, açougues e assemelhados é vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos;

– nos bancos deverá ser dada preferência aos atendimentos realizados por meio de terminais de autoatendimento;

– nas feiras livres fica proibido o consumo de produtos alimentícios, devendo ser observada a distância de 3 (três) metros entre as bancas;

– os estabelecimentos de estética deverão realizar prévio agendamento ao atendimento;

– as lanchonetes localizadas no interior de hipermercados, supermercados, lojas de conveniência, bem como no interior de outros estabelecimentos de comércio ou de serviços;

– as padarias, exclusivamente quanto ao consumo de alimentos no interior de seus estabelecimentos, inaplicável, nesse caso, o disposto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo.

Shopping Center

Os “shoppings centers” são solidariamente responsáveis, em conjunto com cada um dos estabelecimentos neles instalados, pela observância do disposto neste decreto, sendo que cada estabelecimento somente poderá realizar atendimento presencial pelo período máximo de 6 (seis) horas, no período entre as 11 (onze) e as 21 (vinte e uma) horas.

– Caberá aos “shopping centers” adotar escalas horárias de funcionamento de cada um dos estabelecimentos nele instalados, em conformidade com o limite especificado no § 4º deste artigo, notificando tal escala mediante ofício à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, bem como dando ampla publicidade a tal escala; em qualquer caso, fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento em horário fora da escala definida.

– O índice de ocupação de até 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, na forma do inciso I do “caput” do art. 10-A deste decreto, aplica-se igualmente ao ingresso nas áreas comuns dos “shoppings centers” e aos estabelecimentos nele localizados.

Academias

– As academias deverão manter cerradas as portas do estabelecimento, e atenderão o público desde que:

– realizem atendimento presencial de no máximo 1 (um) aluno a cada 4 m² (quatro metros quadrados), em torno de cada qual deve ser observada o raio mínimo de 4 m (quatro metros) de distância entre eles, exclusivamente mediante prévio agendamento, com acompanhamento individual por profissional que cuide do cumprimento das regras deste decreto;

– os alunos e todos os profissionais obrigatoriamente façam uso de máscaras;

– vedado o atendimento a alunos com mais de 60 (sessenta) anos ou do grupo de risco;

– os equipamentos, os aparelhos e o entorno sejam desinfetado com solução desinfetante adequada a cada utilização, e durante o horário de funcionamento da academia, esta deverá ser fechada de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por dia, por ao menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; e sejam disponibilizados recipientes com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso pelos alunos e pelos profissionais em todas as áreas da academia.

– O disposto no § 5º deste artigo deverá ser observado pelas academias sem prejuízo de orientações que possam ser adotadas por conselhos e entidades de classe, sendo que na eventualidade de contradições entre as normas constantes neste decreto e as orientações que possam ser adotadas por conselhos e entidades de classe, deverão prevalecer as normas constantes neste decreto.

Lojas de vestuários e calçados: é proibida a prova pessoal de produtos;

Hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, açougues e assemelhados: é vedado, sob qualquer forma, o consumo de alimentos no interior desses estabelecimentos;

Bancos: deverá ser dada preferência aos atendimentos realizados por meio de terminais de autoatendimento;

Feiras livres: fica proibido o consumo de produtos alimentícios, devendo ser observada a distância de 3 metros entre as bancas;

Estabelecimentos de estética: atendimento sob prévio agendamento;

Despachantes, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade e imobiliárias: atendimento sob prévio agendamento, devendo ser dada preferência ao atendimento virtual;

Garagens de veículos, revenda de veículos e concessionárias: deverão desinfetar os veículos e os eventuais equipamentos com solução desinfetante adequada a cada teste ou demonstração;

Postos de combustíveis: podem funcionar livremente, de segunda-feira a domingo, exceto as lojas de conveniência, que devem seguir as regras gerais.

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