Bares, restaurantes, lanchonetes e cafés, restringe serviço ao ‘drive-thru’ e à entrega ao domicílio
Sobre a atividade econômica no município, em consonância com o decreto do Estado de São Paulo que estabeleceu a quarentena, fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos de comércio e de serviços não essenciais à população do Município, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020.
Estão excluídos da quarentena os seguintes segmentos de comércio e serviços, que praticarão suas atividades em estrita conformidade:
I – bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e assemelhados: atendimento ao consumidor somente permitido na modalidade de entrega a domicílio ou na modalidade “drive-thru”, na qual o consumidor será obrigatoriamente atendido dentro de seu veículo, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;
II – hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados: atendimento ao consumidor preferencialmente na modalidade de entrega a domicílio, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente definirem horários especiais para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio do COVID-19, vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior do estabelecimento;
III – bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários:
a) organização de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;
b) atendimento interno limitado a 1 (um) cliente por vez;
IV – feiras livres, exclusivamente para a venda de gêneros alimentícios, proibida a venda para consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre:
a) organização de filas externas ao perímetro da feira livre, de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;
b) observância de 3 (três) metros de distância entre as bancas;
c) atendimento, no perímetro da feira livre, limitado a 3 (três) clientes por vez; e
V – transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, Construção civil e telemarketing.
– A fiscalização do cumprimento dessas medidas competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização.
– Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento dessas medidas pela Ouvidoria Geral do Município e pelo canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 153).