Calamidade Pública em Araraquara: decreto prevê proibição de capacetes compartilhados (mototaxistas), acesso da população aos parques e praças, regulamenta velórios, dentre outros
Confira como fica a vida do araraquarense a partir do início de vigência do Estado de Calamidade Pública baixado pelo decreto da Prefeitura Municipal
A Prefeitura de Araraquara publicou hoje, segunda-feira, 23, o decreto municipal Nº 12.236, que reconhece o estado de calamidade pública no município de Araraquara, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.
Bastante detalhado, o documento de 7 (sete) páginas prevê uma série de medidas administrativas, evolvendo os setores da Educação, Saúde, Segurança e atendimento ao público, dentre outros serviços, dentre outras medidas que regulamentam o funcionamento geral da cidade, como do comércio e outros.
Foram determinas escalas de revezamento de empregados públicos em alguns setores, e a administração fica autorizada a realizar eventuais reorganizações internas que se façam necessárias.
O decreto considera essenciais as atividades do serviço público municipal desempenhadas:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – pela Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública, inclusive no que tange às atividades de Defesa Civil;
III – pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relativamente às atividades de assistência social e segurança alimentar;
IV – pela Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
V – pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, relativamente às atividades e serviços funerários e de sepultamento;
VI – pela Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, relativamente às atividades da Coordenadoria Executiva da Agricultura;
VII – pela Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha”, A Maternidade Gota de Leite de Araraquara (FUNGOTA – Araraquara); e VIII – pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE).
O decreto também suspende por 15 (quinze) dias, contados de 24 de março de 2020, o atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, substituído por atendimento “on-line” e telefônico.
Sendo assim, nos processos e procedimentos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ficam suspensos os prazos para prática de atos a cargo de particulares.
Também em medida de emergência, e para agilizar os processos de aquisição de produtos ou serviços que venham a ser necessários, a Prefeitura fica dispensada de abrir licitação.
Ficam vedados, em caráter imediato, o acesso da população aos equipamentos públicos, parques e praças municipais de lazer, desporto e cultura.
O decreto suspende ainda:
I – a realização de aulas pela rede de educação pública municipal, bem como da rede privada de educação infantil;
II – o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município;
III – os benefícios de passe escolar e de passe-estudante junto ao serviço de transporte coletivo público municipal.
Em caráter excepcional, a rede municipal de educação manterá o seu funcionamento em regime de revezamento de pessoal, preferencialmente em regiões de vulnerabilidade, de acordo com a demanda detectada, bem como em atendimento especial aos empregados públicos lotados nos órgãos previstos no art. 3º deste decreto.
A realização de velórios e cerimônias fúnebres também foram lembradas pelo decreto, e serão disciplinadas em nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Em geral, os mortos pelo Covid não estão tendo velório. Os enterros acontecem imediatamente após a morte e com o caixão lacrado. Em alguns lugares, o corpo está sendo cremado.
Comércio
Em consonância com o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, fica determinada a imediata suspensão de atendimento ao público por todos os estabelecimentos de comércio e de serviços não essenciais à população do Município, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020
Podem continuar funcionando:
Serviços por atendimento ao consumidor na modalidade de entrega a domicílio; na modalidade “drive-thru”, na qual o consumidor será obrigatoriamente atendido dentro de seu veículo, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento; por atendimento ao consumidor na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Outros serviços que podem funcionar:
I – Estabelecimentos de fornecimento de refeições e produtos alimentícios de consumo imediato, estando vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento, inclusive para os estabelecimentos localizados fora do perímetro urbano;
II – hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados, devendo tais estabelecimentos obrigatoriamente definirem horários especiais para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio do COVID-19, vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos;
III – bancos, com atendimento presencial limitado a até 3 (três) consumidores por vez, exclusivamente mediante prévio agendamento, devendo ser dada preferência aos atendimentos realizados por meio de terminais de autoatendimento, bem como devendo ser organizadas filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um consumidor e outro;
IV – lotéricas e demais correspondentes bancários, com atendimento presencial limitado a até 3 (três) consumidores por vez, devendo ser organizadas de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um consumidor e outro;
V – feiras livres, exclusivamente para a venda de gêneros alimentícios, proibido o consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre, devendo contar com:
a) organização de filas externas ao perímetro da feira livre, de forma a evitar a aglomeração de pessoas;
b) observância de 3 (três) metros de distância entre as bancas;
VI – postos de combustíveis, sendo que aqueles localizados dentro do perímetro urbano deverão respeitar o horário de funcionamento das 7 (sete) horas às 19h (dezenove) horas, de segunda-feira a sábado, resguardado o abastecimento dos veículos utilizados pelos serviços essenciais do Município;
VII – transportadoras, armazéns, depósitos e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, lojas de construção civil, oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, construção civil e telemarketing;
VIII – estabelecimentos da área da saúde, tais como hospitais, consultórios, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, de diagnósticos, de fisioterapia, de psicologia, de fonoaudiologia, e
IX – estabelecimentos de estética, tais como barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, podólogos, desde que realizem atendimento de um único consumidor por vez, com prévio agendamento.
Pelo Art. 12, fica proibida a utilização de capacetes compartilhados, relativamente à prestação de serviço de mototaxista, na forma da Lei nº 7.507, de 4 de agosto de 2011.
O decreto autoriza ainda o funcionamento de hotéis do Município, os quais deverão adotar medidas a fim de que o fornecimento de refeições e alimentos aos seus hóspedes seja feito de maneira individualizada, evitando a aglomeração de pessoas nos respectivos refeitórios ou restaurantes.
Finalmente, a fim de combater os riscos de transmissão e de contágio do COVID-19, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar medidas de higienização de seus ambientes internos e externos, bem como medidas de distanciamento mínimo de seus empregados, em conformidade com as normas da ANVISA e com as normas estaduais atinentes à quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.
Clique no link e tenha acesso ao documento na íntegra: http://www.araraquara.sp.gov.br/noticias/2020/decreto-no-12-236-de-23-de-marco-de-2020-reconhece-em-araraquara-estado-de-calamidade-publica/12236.23mar20DecretoCalamidadepblicacorrigido.pdf